Criado em 1997, como um sistema de incentivo à participação do setor empresarial em I&D, o SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial – tem sofrido várias alterações ao longo dos anos, tornando-se cada vez mais atrativo para as empresas. A partir de 2011, passou a denominar-se SIFIDE II.
O que é o SIFIDE?
O SIFIDE é um instrumento fiscal que visa aumentar a competitividade das empresas, permitindo a dedução à coleta do IRC de até 82,5% dos custos relacionados com a realização de atividades de investigação e desenvolvimento no ano de referência.
Entre as principais despesas elegíveis encontram-se a participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimento, custos com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D e o registo e manutenção de patentes, entre outras.
Principais benefícios
Ao beneficiarem deste sistema de incentivos fiscais, as empresas podem transformar os seus custos de I&D em investimentos, aumentando a sua competitividade e crescimento a longo prazo.
Em vez de serem obrigadas a entregar parte das suas mais valias ao Estado, em forma de impostos, as empresas podem investir esse valor internamente ou através de fundos de investimento, recebendo um retorno a médio-longo prazo.
Segundo dados da Agência Nacional de Inovação, em 2019, o número de candidaturas ao SIFIDE cresceu mais de 30% em relação ao ano fiscal anterior e o investimento declarado pelas empresas em I&D passou de 854 milhões de euros para 1.227 milhões de euros, o que mostra a mais valia deste instrumento fiscal.
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Que empresas podem candidatar-se ao SIFIDE?
Podem candidatar-se ao SIFIDE todos os sujeitos passivos de IRC residentes em Portugal, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços, e os não residentes com estabelecimento estável neste território.
Além disso, para poderem beneficiar da dedução à coleta SIFIDE, os sujeitos passivos devem cumprir dois requisitos:
- O lucro tributável em IRC não seja determinado por métodos indiretos;
- Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento devidamente assegurado.
Que despesas podem ser deduzidas?
Este instrumento fiscal permite uma grande variedade de despesas que pode deduzir à coleta, tanto através do desenvolvimento de projetos internos – como a aquisição de ativos fixos tangíveis ou as despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D – como através da participação em fundos de investimento.
Aliás, a opção de recorrer a fundos de investimento para obter benefícios fiscais em sede de IRC tem sido cada vez mais procurada por parte das empresas, como afirmou o Presidente da ANI, Eduardo Maldonado, nesta entrevista concedida ao Expresso.
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O SIFIDE II permite que os investidores deduzam ao montante da sua coleta de IRC o valor correspondente às contribuições para um Fundo de Capital de Risco, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
- Taxa de base: 32,5 % das despesas realizadas no período em causa;
- Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000€.
Se a contribuição for efetuada por uma PME com menos de 2 anos de atividade e que não tenha beneficiado da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 15 % à taxa base.
Ou seja, um apoio do SIFIDE pode significar a recuperação de até 82,5% do investimento em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido.
Qual o período de investimento e candidatura ao SIFIDE II?
Os investidores que queiram usufruir do SIFIDE através de um fundo têm de realizar o investimento até ao mês de fecho de contas (tipicamente 31 de Dezembro). Posteriormente, têm de realizar a candidatura no site da ANI até ao final do 5º mês após o fecho de contas.
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