Criado em 1997 como um sistema de incentivo à participação do setor empresarial em I&D, o SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial – tem sofrido várias alterações ao longo dos anos, tornando-se cada vez mais atrativo para as empresas. A partir de 2011, passou a denominar-se SIFIDE II.
Numa primeira fase, este incentivo era aplicado exclusivamente a projetos de I&D desenvolvidos internamente nas empresas, mas agora também pode ser aplicado a investimentos em fundos dedicados ao financiamento de empresas inovadoras com reconhecimento da ANI em matérias de I&D.
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Este programa visa aumentar a competitividade das empresas, apoiando o seu esforço em investigação e desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das respetivas despesas de I&D (na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus).
Principais benefícios
Ao beneficiarem deste sistema de incentivos fiscais, as empresas podem transformar os seus custos de I&D em investimentos, aumentando a sua competitividade e crescimento a longo prazo.
Em vez de serem obrigadas a entregar parte das suas mais valias ao Estado, em forma de impostos, as empresas podem investir esse valor em projetos de I&D internos ou em fundos de investimento, recebendo um retorno a médio-longo prazo.
Segundo dados da Agência Nacional de Inovação, em 2019, o número de candidaturas ao SIFIDE cresceu mais de 30% em relação ao ano fiscal anterior e o investimento declarado pelas empresas em I&D passou de 854 milhões de euros para 1.227 milhões de euros, o que mostra a mais valia deste instrumento fiscal.
Que empresas podem candidatar-se ao SIFIDE?
O SIFIDE apresenta regras muitas claras sobre quem pode candidatar-se a este apoio, estando disponível para todos os sujeitos passivos de IRC residentes em Portugal, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços, e os não residentes com estabelecimento estável neste território.
Para poderem beneficiar da dedução à coleta SIFIDE, estes sujeitos passivos devem cumprir dois requisitos:
- O lucro tributável em IRC não seja determinado por métodos indiretos;
- Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento devidamente assegurado.
Qual o limite de deduções?
O SIFIDE permite que as empresas deduzam ao montante da sua coleta de IRC o valor correspondente às despesas relacionadas com atividades de I&D ou contribuições para um Fundo de Capital de Risco, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
- Taxa de base: 32,5% das despesas realizadas no período em causa;
- Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000€.
Se a contribuição for efetuada por uma empresa com menos de 2 anos de atividade e que não tenha beneficiado da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 15 % à taxa base.
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Ou seja, os benefícios fiscais do SIFIDE podem significar a recuperação de até 82,5% do investimento em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido.
Qual o prazo para submeter as candidaturas ao SIFIDE
Os investidores que queiram usufruir do SIFIDE através de um fundo têm de realizar o investimento até ao mês de fecho de contas (tipicamente a 31 de Dezembro). De seguida, as candidaturas têm de ser submetidas no site da ANI até ao final do 5º mês após o fecho de contas.
No caso de optar por obter benefícios fiscais SIFIDE através de um fundo de investimento, na Lince Capital temos uma grande experiência na elaboração das candidaturas, acompanhando os investidores durante todo o processo, desde a subscrição das unidades de participação, à submissão da candidatura à ANI.
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